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Procurador-Geral do MPC-MG recebe visita institucional de advogado e especialista em Direito Público 
Publicação em 25 de maio de 2026

Durante o encontro, houve troca de publicações jurídicas voltadas à improbidade administrativa e ao Ministério Público de Contas, além de reflexões sobre temas relacionados ao Direito Público e à atuação institucional. 

No último dia 21, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais e Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas, Marcílio Barenco, recebeu a visita institucional de Caio Mário Lana Cavalcanti, Advogado e especialista em Direito Penal e Processual Penal e em Direito Civil e Processual Civil. 

Marcílio Barenco e Caio Mário. Acervo perssoal

Durante o encontro, Caio Mário presenteou o Procurador-Geral com a obra Comentários aos Enunciados do IBDA – Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, publicação coordenada por Cristiana Fortini, Heloísa Helena A. M. Godinho, Luiz Magno P. Bastos Junior e Rodrigo Valgas dos Santos. O livro reúne análises e reflexões sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e conta com contribuição do Advogado. 

Em gesto de reciprocidade institucional, Marcílio Barenco entregou ao visitante a obra Ministério Público de Contas – Perspectivas Doutrinárias do seu Estatuto Jurídico, publicada pela Ampcon. 

A visita também proporcionou uma troca de experiências e reflexões sobre temas relacionados ao Direito Público, à produção doutrinária e aos desafios contemporâneos da atuação jurídica e institucional. 

A publicação apresentada por Caio Mário reúne comentários de diferentes especialistas sobre enunciados relacionados às mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Entre os autores presentes na obra estão o próprio Caio Mário Lana Cavalcanti, ao lado de Maria Fernanda Veloso Pires, no comentário ao Enunciado nº 5 — “O princípio da insignificância é aplicável aos atos de improbidade administrativa”; Marcílio Barenco Corrêa de Mello, em coautoria com Renata Lane, no comentário ao Enunciado nº 34 — “A análise a ser empreendida pelo Poder Judiciário na homologação dos acordos de não persecução cível, prevista no art. 17-B, §1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve se pautar pela deferência, concentrando-se na regularidade, na voluntariedade e na legalidade do acordo”; e Daniel de Carvalho Guimarães, Subprocurador-Geral do MPC-MG e 1º Diretor Executivo da Ampcon, autor do comentário ao Enunciado nº 9 — “A limitação da dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem) aplica-se à improbidade administrativa, na forma da expressa disposição do art. 21, §5º, e por estar dentre os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, na forma do art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/1992, ambos com redação dada pela Lei nº 14.230/2021”.