No último informativo do STF, foi divulgada decisão relativa ao dever municipal de oferecer creche (educação infantil) para todas as crianças de até 5 anos de idade, afastando a teoria da “reserva do possível”.
O Ministro Celso de Melo, relator do RE 956475/RJ, deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença proferida pelo juiz estadual de primeira instância, entendendo que “o objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação infantil, especialmente se reconhecido que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis – notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola –, traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público.”
Em outro trecho de sua decisão, o Ministro destacou que, em se tratando “de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a educação infantil – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 208, IV) – tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público, especialmente o Município (CF, art. 211, § 2º), disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial, como adverte, em ponderadas reflexões, a ilustre magistrada MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, em obra monográfica dedicada ao tema ora em exame (“A Educação como Direito Fundamental”, 2003, Lumen Juris)”
Essa decisão do STF é importante, pois reforça os apontamentos que o MPC tem feito nos processos de prestação de contas de Chefe do Executivo Municipal, abordando a questão da necessidade de cumprimento do Plano Nacional de Educação.