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Decisão do STF reforça entendimento do MPC-MG sobre a obrigatoriedade de se garantir o acesso à Educação Infantil
Publicação em 13 de junho de 2016

No último informativo do STF, foi divulgada decisão relativa ao dever municipal de oferecer creche (educação infantil) para todas as crianças de até 5 anos de idade, afastando a teoria da “reserva do possível”.

 

O Ministro Celso de Melo, relator do RE 956475/RJ, deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença proferida pelo juiz estadual de primeira instância, entendendo que “o objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação infantil, especialmente se reconhecido que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis – notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola –, traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público.

Em outro trecho de sua decisão, o Ministro destacou que, em se tratando “de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a educação infantil – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 208, IV) – tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público, especialmente o Município (CF, art. 211, § 2º), disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial, como adverte, em ponderadas reflexões, a ilustre magistrada MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, em obra monográfica dedicada ao tema ora em exame (“A Educação como Direito Fundamental”, 2003, Lumen Juris)

 

Essa decisão do STF é importante, pois reforça os apontamentos que o MPC tem feito nos processos de prestação de contas de Chefe do Executivo Municipal, abordando a questão da necessidade de cumprimento do Plano Nacional de Educação.

 

Veja a decisão na íntegra.