TCE-MG aplica penalidades a responsáveis em Representação formulada pelo MPC-MG
Publicação em 1 de setembro de 2022

Na 23ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada na última quarta, o TCE-MG aplicou, na Representação nº 1.101.645, formulada Procuradora do Ministério Público de Contas Sara Meinberg, a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública estadual e municipal e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público estadual e municipal, em razão de irregularidades apuradas em processos licitatórios para contratação de empresa para prestação de serviços de produção musical, aluguel, montagem e desmontagem de palco para festividade de São João no Município de Jordânia.   

Reprodução: Estado de Minas

Em Sessão ocorrida em 7 de julho deste ano, a Segunda Câmara do TCE-MG já havia julgado parcialmente procedente a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, em razão da existência de irregularidades no Processo Licitatório n. 024/2016 (Carta Convite n. 002/2016), deflagrado pelo Município de Jordânia, as quais, além de ofenderem, individualmente, o ordenamento jurídico, quando analisadas em conjunto, evidenciaram fraude à licitação por simulação de competição, com a montagem de peças documentais, descumprimento de formalidades e favorecimento de licitante, em clara afronta aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, eficiência e da competitividade aplicáveis a todas as licitações públicas e determinado à aplicação de multa ao Secretário municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo à época e ao então presidente da Comissão de Licitação, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um.  

Em razão da gravidade das condutas apuradas, a Representação foi encaminhada ao Tribunal Pleno, tendo os gestores públicos municipais sido declarados inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública estadual e municipal, por cinco anos, com fundamento no art. 83, inciso II, e art. 92 da Lei Orgânica do TCE-MG.    

Além disso, as empresas favorecidas foram declaradas inidôneas para licitar e contratar com o poder público estadual e municipal, com fundamento no art. 83, inciso III, e no art. 93 também da Lei Orgânica do TCE-MG.