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Suspensões de editais no município de Mar de Espanha
Publicação em 27 de julho de 2015

No último dia 10 do mês de julho do corrente ano, o Ministério Público de Contas de Minas Gerais interpôs duas Representações autuadas sob nº 958.028 e 958.052 em face do atual gestor da Prefeitura Municipal de Mar de Espanha-MG, com o objetivo de estancar irregularidades/ilegalidades encontradas nos Editais de Concurso Público nº 001/2015 e de Processo Seletivo nº 001/2015.

De forma antecedente, no bojo de Procedimento Preparatório instaurado pelo Órgão Ministerial, foram expedidas Notificações-Recomendatórias nº 001/2015 e nº 002/2015, que dentre a requisição de documentos, alertou ao atual gestor público quanto à necessidade de SUSPENSÃO imediata dos certames viciados.

Tal fato culminou com a expedição de Decreto Executivo Municipal nº 85/2015, subscrito pelo atual Prefeito de Mar de Espanha, com a determinação de SUSPENSÃO incontinenti dos certames.

Diante da análise realizada pelo Órgão Ministerial, foram detectadas irregularidades editalícias e procedimentais que puseram em xeque a segurança jurídica do concurso público e processo seletivo em tela, nos moldes que pretendiam ser realizados e, em especial, atentando-se aos corolários constitucionais da legalidade, da publicidade e da segurança, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que os candidatos buscam do ente público e da respectiva organizadora do certame.

Foram encontradas as seguintes irregularidades: Descumprimento do preconizado na Instrução Normativa TCEMG nº 05/2007, alterada pela Instrução Normativa nº 08/2009; ausência de comprovação por Quadro de Resumo com informações acerca do pessoal admitido por Concurso Público e quantitativo de vagas, com demonstração dos cargos criados, extintos, ocupados e disponíveis, em flagrante violação à segurança jurídica; ausência de comprovação da legislação criadora dos cargos e empregos ofertados no certame, com descrição dos vencimentos, jornada de trabalho e atribuições, em flagrante violação à segurança jurídica; ausência de demonstração de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias com indicação da existência de recursos para realização da despesa, em flagrante demonstração de gestão temerária e sem planejamento inerentes aos entes públicos; ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas (Incisos I e II, art. 16 da Lei Complementar federal nº 101/00), com demonstração de gestão não responsável aos recursos e tratos públicos; renúncia irregular de receita da municipalidade em favor da organizadora do certame, com antecipação indevida de pagamento através da reversão dos valores totais das inscrições a serem pagas pelos candidatos, com caracterização de risco de dano de difícil reparação aos candidatos do certame; violação do princípio do orçamento anual bruto, com omissão ilegal de receita, caracterizando improbidade administrativa.

Ainda sobre as regras editalícias em si: restrição ilegal à ampla competitividade, ampla defesa e contraditório, com inscrição/requerimentos/recursos exclusivamente pela internet, sem disponibilização de computadores e prepostos da organizadora do certame nas dependências da sede da Prefeitura local, considerando que a sede social da organizadora é na longínqua cidade de Maringá-PR e a cidade de Mar de Espanha-MG não é dotada de estrutura tecnológica suficiente para atender a demanda em isonomia e concorrência irrestrita (subitens 3.1, 4.1, 10.1 e 10.4 do Edital); restrição ilegal de condicionante à isenção do valor da inscrição, dependente de comprovação de inserção do candidato no CadÚnico do Governo Federal (subitem 4.1 do Edital); Cláusula de eliminação sumária do certame, em violação à ampla defesa e o contraditório (subitens 5.1.5., 5.1.6. e 5.1.10 do Edital); da obrigatoriedade ilegal de envio de documentos exclusivamente via Correios, por SEDEX (subitens 5.1.4., 7.5.8. do Edital); ausência de critérios objetivos na aplicação da prova prática para os cargos de Motorista e Operador de Máquinas Pesadas, com o chamamento dos 5 (cinco) primeiros candidatos do primeiro cargo, incompatível com o número de cargos ofertados – 3 (vagas) e 15 (cadastros de reserva) – (item 2 do Edital c/c subitem 7.6.1. e 7.6.9.); previsão de possibilidade de divisão da aplicação das provas para um mesmo cargo em datas diversas em flagrante violação ao princípio da isonomia (subitem 8.2 do Edital); previsão de restrição à liberdade de locomoção do candidato em violação aos princípios da legalidade e liberdade de locomoção (subitem 8.10 do Edital); exigência ilegal de remessa de certidão de nascimento à candidata lactante, restringindo a possibilidade de participação das atuais gestantes de futuros nascituros, restringindo-se à ampla competitividade (subitem 9.1.1. do Edital); exigência indevida de comprovação de “estar em dia” (certidão negativa de débitos) com o órgão regulamentador da profissão, o que remete a necessidade do pagamento pontual de anuidades, que não pode ser instrumento de coerção pela municipalidade (subitem 13.1 do Edital); exigência indevida de Certificado Militar (se homem), aos maiores de 45 anos (subitem 13.1, alínea “e” e subitem 15.1., alínea “g” do Edital) ; Ausência de exigência de comprovação da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”, do candidato concorrente ao cargo de Motorista e Operador de Máquinas Pesadas, quando da investidura no cargo ou admissão; previsão de etapa ilegal de sessão de atribuição de aula não descrita em quaisquer fases do certame, como critério de reaproveitamento em lista (subitem 13.1.2. do Edital); cláusula que prevê prazo de incineração de documentos do certame em 180 dias e dispõe sobre responsabilidade e guarda em desacordo com Resolução do Conselho Nacional de Arquivologia, em detrimento da segurança jurídica (subitem 15.7. do Edital); cláusula ilegal restritiva ao direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas e no prazo de validade do certame ou de sua prorrogação (subitem 15.15. do Edital); cláusula ilegal de alteração de remuneração prevista no edital por cargo, sem critérios claros e objetivos, em eventos futuros e incertos a critério da Administração (subitem 15.14. do Edital); ausência de previsão de que o conteúdo programático a ser cobrado dos candidatos nas provas objetivas, seja estritamente aquele em vigor em normas e leis vigentes na data da publicação do edital; ausência de cumprimento escorreito dos percentuais mínimos reservados aos candidatos portadores de necessidades especiais por cargo e respectivas convocações (Tabela 2.1 do Edital); ausência de comprovação específica de qualificação técnica da organizadora do certame contratada e requisitos para manutenção da isonomia dos candidatos.

Diante de tantas irregularidades apuradas, o Ministério Público de Contas, ofertou Representação junto ao TCE/MG, requerendo as seguintes medidas: concessão de MEDIDA CAUTELAR inaudita altera pars in limine, presentes os pressupostos legais concessivos e autorizativos – fumus boni iures e o periculum in mora -, para determinar: 1) a manutenção da suspensão do Edital de Concurso Público nº 001/2015 e Processo Seletivo nº 001/2015; 2) INTIMAÇÃO do Prefeito Municipal de Mar de Espanha para que encaminhasse todos os documentos que alude o artigo 5º, da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2007, bem como do CONTRATO ADMINISTRATIVO decorrente do Processo Licitatório nº 147/2014 – Contratação da MGA CONCURSOS; 3) INTIMAÇÃO do representante legal do MGA CONCURSOS,para que comprove a capacidade técnica própria e do corpo docente; 4) e por último, que fosse determinado ao atual Prefeito que se abstivesse de novas contratações irregulares sob qualquer pretexto.

As Representações tramitam junto ao TCE/MG, onde após oportunizadas a ampla defesa e o contraditório, poderão culminar com o julgamento irregular dos Editais de Concurso Público e Processo Seletivo, aplicações de multas pessoais e outras sanções cabíveis à espécie.

De tudo expediu-se ofícios ao Promotor de Justiça da Comarca de Mar de Espanha-MG, para as providências que entendesse cabíveis no âmbito de sua atuação ministerial.