No recurso extraordinário de n. 717.424/AL, em que se discutia a constitucionalidade de eventual preenchimento de cargo vago de conselheiro da Corte de Contas do Estado de Alagoas por membro do Ministério Público de Contas estadual, o STF assentou a competência da Assembleia Legislativa para a indicação do nome do ocupante do referido cargo.
O Relator do recurso extraordinário, Ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que no caso dos Tribunais de Contas estaduais integrados por sete membros, o STF teria o Enunciado de n. 653 (súmula), que definiria que “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.
Desse modo, por ter sido o ocupante anterior do cargo de conselheiro no TCE/AL nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa, os Ministros Marco Aurélio (relator), acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski (Presidente eleito) e Gilmar Mendes assentaram a impossibilidade de destiná-la a membro do Ministério Público de Contas, mediante indicação do Chefe do Poder Executivo, e que a ausência de membro do Parquet não autorizaria a superação dessa regra.
Prevaleceu, assim, o entendimento de que a ocupação de cadeiras vagas nos Tribunais de Contas estaduais, nos casos de regime de transição, aplica-se a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Em divergência, os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello desproveram o recurso, pois entenderam que seria a medida mais adequada para cessar omissão inconstitucional de preterir o Ministério Público de Contas em seu direito de concorrer a uma vaga no Tribunal de Contas Estadual com nomeação pelo Governador do Estado desde a Constituição de 1988.