O servidor Diego Felipe Mendes Abreu de Melo, lotado no Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, no gabinete da Procuradora Sara Meinberg, recebeu, no último dia 29, prêmio de melhor monografia do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

A pesquisa tem como título “O contraditório nos Tribunais de Contas e o direito de impugnação concreta de norma inconstitucional” e foi orientada pela Professora Renata Furtado de Barros.
Bacharel em Ciências Biológicas, com especializações em Imunogenética (UFMG) e em Gestão Pública (Escola de Contas do TCE-MG), Diego Felipe é Oficial de Controle Externo desde 2010 e está no MPC-MG desde 2019.
Sobre a pesquisa – Por Diego Felipe Mendes Abreu de Melo
O trabalho tem como base teórica a processualidade democrática, defendida pela Escola Mineira de Direito, e analisa criticamente as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que retiram da esfera de competências dos Tribunais de Contas a possibilidade de apreciação de constitucionalidade de normas e atos do Poder Público. Essa sinalização do STF é incompatível não só com a Constituição da República, mas também com o próprio Estado de Democrático de Direito.
Não existe democracia sem processo que, por sua vez, não existe sem contraditório. Assim, a apresentação de teses favoráveis e contrárias sobre o mesmo assunto, com livre teorização sobre provas e a legislação aplicável, é livre a todas às partes no processo, em igualdade de condições. Isso implica que, em um processo (portanto, democrático), as partes devem estar em igualdade de posição, sem que o argumento de um prevaleça sobre o do outro por motivos pessoais, em igualdade técnica para intepretação dos fatos e da legislação, assim como em igualdade para criticar o ordenamento jurídico, até mesmo, recusando motivadamente a aplicação de normas incompatíveis com a Constituição da República.
A crítica se concentra no fato de que, em vez de o STF tornar efetivamente democrático o controle de constitucionalidade, com a ampliação para um sistema de controle judicial difuso-abstrato – realidade ainda muito distante –, acabou por restringir o contraditório (e assim, a democraticidade) a ser exercido pelas próprias partes envolvidas nos processos de contas, tornando o sistema ainda mais concentrado.
Além disso, ao inviabilizar a apreciação concreta de constitucionalidade de leis e atos do Poder Público pelos Tribunais de Contas, o STF indiretamente suprimiu parcela significativa das atribuições do Ministério Público de Contas como custos constitutionis.
Por fim, a pesquisa examinou possíveis alternativas mais condizentes com o princípio democrático para contornar o precedente, acaso não seja revisto. Entre elas, sugere-se a possibilidade de ampliar o rol de legitimados ativos para propor ações de controle concentrado, de forma que contemple o plenário do tribunal de contas, ou, de forma mais consentânea com a democracia, haja ampliação máxima da fiscalidade direta do povo sobre as normas jurídicas em face da Constituição, com o incremento de possibilidades procedimentais de impugnações, mesmo abstratas, em controle difuso (judicial).