Popup do evento
Representação do MPC-MG levou decisão de indisponibilidade de bens de gestores públicos do município de Montes Claros
Publicação em 19 de agosto de 2016

 

A partir de uma Representação proposta pela procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais – MPC-MG, Dra. Maria Cecília Mendes Borges, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – determinou a indisponibilidade de bens do atual prefeito de Montes Claros, Ruy Adriano Borges Muniz, e da secretária de Infraestrutura e Planejamento Urbano do Município de Montes Claros, Érika Cristine Cardoso Souza, em razão de ilegalidades contidas na Concorrência n. 21/2015, Processo Licitatório n. 247/2015

A referida concorrência pública tem por objeto asfaltar ruas e fazer obras de drenagem pluvial na cidade situada no Norte de Minas, com valor estimado em 50,3 milhões de reais.

O MPCMG elencou as seguintes irregularidades:

a)      Previsão de restrições impertinentes ou irrelevantes no edital de licitação para a obtenção do objeto licitado quanto ao limite ao número de lotes a ser ganho pela mesma empresa, o que evidenciou a ocorrência de restrição à competitividade do certame;

b)     Previsão de restrições impertinentes para a obtenção do objeto licitado, uma vez que se reputou injustificada a exigência, no instrumento convocatório, acerca do limite de 20km imposto entre a usina de asfalto e a obra a ser realizada;

c)      Insuficiência na definição do objeto, vez que não foi adotado critérios objetivos para a sua definição;

d)     Ausência de estabelecimento do preço máximo que resguarde a Administração Pública municipal do oferecimento de propostas com sobrepreços;

e)      Ausência do projeto básico exigido pelos arts. 7º, § 2º, I, e 40, § 2º, I, ambos da Lei n. 8.666/93;

f)       Exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da empresa, que pode ser considerada abusiva, pois a Lei não traz tal requisito;

g)      Exigência ilegal de quitação junto à entidade de classe;

h)     Vedação à participação de consórcios sem a devida justificativa.

Desse modo, o TCEMG determinou a suspensão cautelar do certame, nos termos solicitados pela representante do Ministério Público, tendo em vista as inúmeras ilegalidades elencadas e a iminente celebração de um contrato pela Administração Pública municipal baseado em evidentes ilegalidades, que poderia “(…) acarretar um elevado dano ao erário”, em especial a contida no mencionado item “a”, que, “(…) no caso concreto, poderia acarretar um dano ao erário no valor estimado de R$1 milhão”.

 

A decisão do TCEMG

 

Segundo a proposta de voto do relator, “(…) a partir da análise dos preços praticados no edital, com base na curva ABC da planilha orçamentária,  que há sobrepreço em dois itens, o que pode vir a causar  dano ao erário no valor de até R$2.357.532,80 (dois milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), caso os serviços sejam executados e pagos de acordo com a planilha orçamentária constante do edital”.

Assim, ante o sobrepreço apurado na planilha orçamentária e com o objetivo de assegurar o integral ressarcimento de eventuais danos ao erário municipal, a decisão monocrática do conselheiro substituto Licurgo Mourão decretou a indisponibilidade de bens dos gestores públicos do município de Montes Claros pelo prazo de um ano e em quantidade suficiente para cobrir o eventual lesão ao patrimônio público (em torno de R$ 2,35 milhões), tendo sido referendada pelos conselheiros José Alves Viana e Wanderley Ávila, bem como pelo conselheiro em substituição Hamilton Coelho.

 

Da indisponibilidade de bens

 

A indisponibilidade de bens dos responsáveis por contas e valores públicos é medida prevista no art. 96, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e decorre do poder geral de cautela conferido aos Tribunais de Contas (MS 24.510/DF, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ, 19.03.2004). É, segundo o Supremo Tribunal Federal, instrumento processual necessário à imediata remoção de situações de lesividade ao interesse público ou à garantia da utilidade prática de processo que tramita nas Cortes de Contas (Ministro Celso de Mello, ao indeferir medida liminar no MS 26.547/DF, DJ 29.05.2007), tal como visto no presente caso.

Relevante destacar que a atribuição para adoção de providências necessárias à efetivação da cautelar de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 96, II e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, é do Ministério Público de Contas, por meio de seu Procurador-Geral.