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Representação com aditamentos do MPC-MG é julgada pelo TCE-MG
Publicação em 20 de junho de 2023

No último dia 13, a Representação n° 1.047.648, que contou com aditamentos do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, foi julgada parcialmente procedente pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).  

Apresentada por Vereador do Município de Bom Jesus do Amparo em exercício à época do fato, a Representação contesta a legalidade de licitação para locação de ônibus rodoviário para prestação de serviço de transporte intermunicipal de universitários e cursistas de escolas técnicas da região no exercício de 2017.  

Com a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas, a Procuradora Cristina Andrade Melo, após análise da documentação, verificou que o Município, cuja atuação prioritária deve ser no ensino fundamental e educação infantil – conforme determina o §2º do art. 211 da CR/88 –, oferecia transporte público a universitários sem ter alcançado a universalização da educação infantil.  

Utilizando dados disponibilizados na plataforma “TC Educa” (Sistema de Monitoramento dos Planos de Educação), constatou-se que, em 2017, Bom Jesus do Amparo computava 86,62% das crianças de 4 a 5 anos de idade matriculadas nas escolas enquanto, no mesmo exercício, foram utilizados recursos da educação básica fundamental para custear transporte universitário.  

Em sua manifestação preliminar, a Procuradora apresentou aditamentos à Representação no sentido de indicar como ilegais tanto a utilização indevida de dotação orçamentária destinada ao transporte do ensino fundamental quanto a atuação em outros níveis de ensino (ensino superior e técnico) quando não atendidas plenamente as necessidades referentes à educação infantil, em franco descumprimento da Meta nº 1 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei federal nº 13.005/2014).  

Em seu voto, o Relator, Conselheiro Durval Ângelo, concluiu pela procedência dos apontamentos de irregularidade suscitados no aditamento do MPC-MG.  

Durante a sessão de julgamento, ao enfatizar tal irregularidade, o Conselheiro Cláudio Terrão manifestou-se em uma das determinações do Relator requerendo a majoração da multa aplicada para R$ 2.000,00, sugestão encampada pelo Relator: 

“Estamos diante de irregularidade gravíssima, que representa expressa violação a direito fundamental social, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como direito subjetivo, que é o acesso universal à educação infantil pública. […] Como se sabe, o cumprimento da Meta 1 do PNE, juntamente com a aplicação dos percentuais constitucionais mínimos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República de 1988, deve ser compreendido como prioridade alocativa normativa, como requisito de cumprimento de política de Estado. E, nesse sentido, deve ser observada pelo Município como pressuposto para o exercício de outros gastos públicos, a serem priorizados em políticas de governo, a exemplo de investimos em outros níveis de ensino, no caso dos autos, os gastos com ensino de nível técnico e superior.”  

O TCE-MG também julgou procedentes as seguintes irregularidades: a) contratação direta sem a comprovação da situação emergencial referida no art. 24, IV da Lei de Licitações; b) ausência de projeto básico ou de documento similar capaz de caracterizar devidamente o serviço; c) pesquisa de preços ineficaz e com indício de simulação; d) ausência de cláusulas obrigatórias no contrato firmado, contrariando o disposto no art. 55 da Lei federal nº 8.666/1993; e) prorrogação irregular do contrato; f) não comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada perante a Fazenda estadual; g) ausência de dotação orçamentária para a realização da despesa;  h) Atuação do município em transporte de alunos que cursam nível técnico superior de ensino enquanto descumpre a meta 1 do plano nacional de educação, em violação ao art. 11, inciso V, da Lei Federal n. 9.394/96. 

Foi determinada ainda aplicação de multas aos seguintes gestores à época, sendo eles o Prefeito municipal, a Secretária de Educação, o Secretário de Administração e Fazenda, o Chefe do Setor de Compras responsável, ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e aos membros da equipe de apoio.  

Além disso, foi expedida recomendação à gestão municipal do momento do contrato e àquela que a sucedeu, para que sejam adotadas providências para evitar a reincidência na ausência de cláusulas obrigatórias nos contratos firmados pelo Município em contrariedade ao disposto no art. 55 da Lei federal nº 8.666/1993, nos termos do inciso II do art. 275 da Resolução nº 12/2008 (Regimento Interno do TCE-MG). 

Por fim, foi expedida recomendação aos responsáveis pelo setor de licitações e contratos e aos atuais gestores do Município, para que nas próximas contratações atentem para a imprescindível apresentação por escrito de justificativas para a prorrogação contratual pretendida, bem como para a necessidade de prévia autorização pela autoridade competente, sob pena de aplicação de multa no caso de reincidência.

Fonte: Gabinete Procuradora Cristina Andrade Melo.