O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público de Contas, sendo o responsável pela gestão administrativa e pela representação judicial e extrajudicial do órgão.
É escolhido, nomeado e empossado pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, nos termos do § 5º do art. 77 da Constituição Estadual.
Compete ao Procurador-Geral:
a) integrar como membro nato e presidir o Colégio de Procuradores;
b) oficiar, privativamente, nos processos de competência originária do Tribunal Pleno e nos afetos a este órgão em razão da matéria;
c) praticar atos e decidir questões relativas à administração geral do Parquet;
d) designar o Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas;
e) dirimir conflitos de atribuições entre membros;
f) celebrar convênios com os órgãos municipais, estaduais e federais para atendimento das necessidades da instituição;
g) requisitar de qualquer autoridade, órgão, secretaria, cartório ou ofício, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
h) expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público de Contas;
i) designar os Procuradores para participarem das sessões de julgamento do Tribunal;
j) atuar, em regime de plantão, nos recessos, se necessário;
l) dirigir os serviços da Secretaria do Ministério Público de Contas;
m) encaminhar lista de Procuradores para provimento de vaga de Conselheiro;
n) encaminhar os projetos de lei de interesse do Ministério Público de Contas;
o) propor a abertura de concurso público para preenchimento de vaga do cargo de Procurador;
p) exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo, previstas em lei ou regulamento.