Procurador-Geral do MPC-MG conduz palestra em live do Idasan 
Publicação em 15 de janeiro de 2026

Nesta terça-feira, 14, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais e Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), Marcílio Barenco, participou como debatedor da 6ª Reunião da Comissão de Direito Disciplinar do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (Idasan), com o tema “Processo disciplinar e justa causa”. 

Reprodução: YouTube.

Transmitido ao vivo pelo canal do YouTube do Instituto, o encontro discutiu os limites do poder sancionador da Administração Pública e os pressupostos jurídicos que legitimam a instauração de Processos Administrativos Disciplinares (PAD). Ainda participou como debatedor o Advogado Vitor Hugo Jacobi Covolato, sob mediação do Professor Ricardo Marcondes Martins, Coordenador da Comissão de Direito Disciplinar do Idasan. 

Em sua exposição inicial, Marcílio Barenco destacou que a justa causa constitui requisito indispensável para a instauração e o prosseguimento do PAD, funcionando como verdadeiro filtro de legitimidade da atividade persecutória disciplinar. Segundo ele, o processo disciplinar não pode assumir caráter exploratório ou genérico, devendo estar ancorado em elementos mínimos de autoria e materialidade, sob pena de violação às garantias do devido processo legal. 

Ao abordar os requisitos práticos da justa causa, o Procurador-Geral sistematizou cinco critérios fundamentais. O primeiro deles é o requisito normativo, segundo o qual a portaria de instauração do PAD deve indicar, ainda que de forma inicial, o dever funcional violado, a proibição descumprida ou a omissão imputada ao servidor, com compatibilidade lógica entre a conduta narrada e o ilícito disciplinar em tese. Ressaltou que a portaria não tem caráter condenatório, mas sim imputativo, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 

O segundo critério refere-se ao requisito fático, que exige a existência de indícios mínimos e idôneos de autoria e materialidade, obtidos por meios lícitos, como documentos, relatórios, registros funcionais, depoimentos ou outros elementos informativos preliminares. Barenco alertou que o PAD não pode ser utilizado como instrumento de devassa ou investigação exploratória, sendo vedada a apuração sem lastro mínimo ou a utilização de elementos colhidos de forma ilícita. Eventuais fatos novos identificados no curso da apuração, quando relevantes, devem ser objeto de nova ou retificada portaria, garantindo-se o direito de defesa. 

O terceiro ponto destacado foi o requisito decisório, relacionado à motivação e à delimitação do objeto do PAD. Nesse aspecto, o ato inaugural deve descrever de forma clara os fatos imputados, o contexto, o período, o local, o servidor envolvido e o enquadramento normativo, além de explicitar as razões que justificaram a instauração do procedimento, permitindo o controle da legalidade à luz da teoria dos motivos determinantes. 

Como quarto elemento, o Procurador-Geral apontou o requisito formal ou institucional, que envolve a competência da autoridade instauradora e a regularidade da composição da comissão processante. Segundo ele, vícios de competência, falhas na formação da comissão ou irregularidades na condução da instrução comprometem a validade do processo disciplinar e devem ser rechaçados desde o início. 

Por fim, Barenco destacou o requisito da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicável tanto às medidas cautelares quanto às sanções eventualmente impostas. Para o palestrante, as providências adotadas no curso do PAD devem ser adequadas e necessárias à gravidade da conduta apurada, sendo inadmissível a adoção de medidas excessivas ou desproporcionais, como afastamentos preventivos injustificados ou penalidades incompatíveis com a natureza da infração. Nesse contexto, mencionou a possibilidade de soluções alternativas, como Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), quando compatíveis com o regime jurídico aplicável. 

Encerrando sua intervenção, Marcílio Barenco destacou que esses critérios visam assegurar coerência sistêmica, prevenir arbitrariedades e reforçar a legitimidade do exercício do poder sancionador, abrindo espaço para que o debatedor Vitor Hugo Jacobi Covolato explorasse o tema sob uma perspectiva mais empírica e operacional, com foco na jurisprudência e no controle judicial dos processos disciplinares. 

A reunião integra a programação permanente do Idasan, dedicada ao aprofundamento do direito disciplinar e do Direito Administrativo Sancionador, promovendo reflexões qualificadas sobre legalidade, garantias fundamentais e racionalidade na atuação da Administração Pública. 

Assista ao debate na íntegra aqui