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MP de Contas auxilia na elaboração da lista de contas julgadas irregulares/rejeitadas à justiça eleitoral
Publicação em 18 de agosto de 2016

O Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais – MPCMG teve papel relevante na elaboração da lista contendo os nomes dos gestores públicos com contas de governo rejeitadas e/ou contas julgadas irregulares com imputação de multa/ressarcimento, encaminhada no dia 08/08/2016 pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ao Tribunal Regional Eleitoral.

O trabalho no âmbito do MPCMG foi realizado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público de Contas.

Ao todo, foram 15 dias de trabalho, contando com uma equipe de 10 servidores para consolidar a lista do TER no âmbito do MPCMG. 

O trabalho consistiu, basicamente, em verificar se os 1.500 gestores constantes inicialmente na lista oferecida pelo Sistema de Gestão e Administração de Processos – SGAP realmente tiveram suas contas rejeitadas.

Foi conferido cada um dos processos nos quais as contas de governo foram rejeitadas pelo Poder Legislativo Municipal ou pela Corte de Contas e sem apreciação pela respectiva Câmara, na intenção de informar corretamente à justiça eleitoral quais os Prefeitos Municiais tiveram suas contas rejeitadas. 

 

Lista do TRE

 

Consoante §5º do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, os Tribunais de Contas devem disponibilizar à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

O prazo limite para que os Tribunais de Contas enviem a referida lista à justiça eleitoral é o dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, definido pelo art. 11, caput, da mesma Lei. 

Segundo a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente não pode candidatar-se a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.