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Liminar requerida pelo MPC-MG é deferida por Conselheiro do TCE-MG
Publicação em 17 de outubro de 2022

Na última quinta-feira, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Durval Ângelo deferiu liminar requerida pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais na Representação n° 1.119.745, formulada pelas Procuradoras Maria Cecília Borges e Sara Meinberg, em que apontam potenciais condutas irregulares e antieconômicas no desenvolvimento das políticas de desestatização da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) e/ou da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (Codemge).   

A Representação foi oferecida pelo MPC-MG após análise de dados coletados durante Procedimento Investigatório, que concluiu que há indícios de implementação de uma política de privatização da Codemig e Codemge através da simulação de desinvestimentos.   

O MPC-MG expediu Notificação Recomendatória em conjunto com o Ministério Público Federal (n. 01/2021/GABMCB/GABSM) ao Governador do Estado de Minas Gerais; ao Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais; ao Diretor-Presidente da Codemig e Codemge; e ao Presidente dos Conselhos de Administração da Codemig e Codemge.  

Na Notificação, o MPC-MG recomenda a garantia de amplo acesso dos órgãos de controle externo às informações e aos documentos de qualquer natureza, assegurando o livre exercício da fiscalização sobre a operacionalização da política estadual de desestatização da Codemig e Codemge; a abstenção de atos em procedimentos de desinvestimento enquanto não fosse editada lei autorizativa ou de os praticar de forma simulada, com o intuito de ocultar a  decisão governamental de reversão da atuação direta do Estado no mercado por meio da desestatização em sentido estrito (privatização ou extinção) da Codemig e Codemge, sob pena de responsabilização por desvio de finalidade. O MPC-MG recomendou, ainda, que os endereçados deixem de dar cumprimento e/ou adotem as medidas necessárias, em seu âmbito de atuação, para retirar a vigência do flagrantemente inconstitucional Decreto Estadual nº 47.766, de 2019.   

O deferimento da liminar da Representação do MPC-MG determina em sua conclusão a intimação de ocupantes dos seguintes cargos da Codemge: Presidente; Diretor de Gestão de Ativos e Mercado; Diretor de Participações; Diretor Jurídico; e Presidente do Conselho de Administração para que “se abstenham de praticar qualquer ato visando à continuidade do Programa de Gestão de Portfólio, inclusive assinatura de contratos resultantes de licitações adjudicadas e homologadas, bem como se abstenham de aplicar as regras do RILC da Codemig/Codemge que permitem a redução do valor de avaliação de bem ou direito em procedimento de alienação (art. 59, §§2º e 3º, e art. 60), até a apreciação do mérito dos fatos representados, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008”.  

Além disso, a intimação exige, por parte dos citados da diretoria da Codemge, a tomada de ciência “das inconformidades identificadas no relatório acostado aos autos e, se entenderem conveniente ou oportuno, apresentem os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis”.  

Ainda em relação à diretoria da Codemge, a intimação requer a apresentação de um plano de desinvestimento detalhado contendo: justificativa para alienação/concessão/suspensão; valor pretendido para alienação/concessão; e histórico anual consolidado das receitas e despesas dos últimos 5 (cinco) anos, com discriminação de ativos, participações, subsidiárias e projetos que estejam em processo, ou que tenham previsão de alienação/concessão/suspensão, ou que já tenham sido alienados/concedidos/suspensos. 

Exige-se, também, além dos itens supracitados, a apresentação do plano de negócios de 2021 e de 2022, nos termos do art. 23, § 1º, I, da Lei federal n. 13.303/2016; das duas últimas estratégias de longo prazo, com eventuais reinvestimentos previstos nos termos do art. 23, § 1º, II, da Lei federal n. 13.303/2016 e; das duas últimas análises de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, com discriminação e detalhamento das metas, memória de cálculo das notas e justificativas cabíveis, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei federal n. 13.303/2016, no prazo de 15 dias úteis.  

Por fim, a intimação requer o detalhamento, também com prazo de 15 dias úteis, do processo de alienação de ativos adotado pela Companhia, desde a decisão do ativo a ser alienado até a decisão do modelo de licitação a ser adotado.  

Também foi determinada a intimação do Presidente do Conselho Mineiro de Desestatização e do Coordenador do Comitê de Auditoria Estatutário da Codemge, este para que envie manifestações, pareceres e relatórios do Comitê de Auditoria Estatutário referentes ao Programa de Gestão de Portfólio, e apresente as atas das reuniões realizadas pelo Conselho Mineiro de Desestatização, nas quais tenham sido tratados assuntos relacionados à Codemge e apresente também os relatórios e demais documentos relativos à coordenação e supervisão da execução da Política Estadual de Desestatização no âmbito da Codemge. Todas essas medidas devem ser tomadas em 15 dias úteis.