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Aposentadoria de empregado público no RGPS não extingue vínculo
Publicação em 3 de março de 2017

Na 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, dia 22/02/2017, o Tribunal de Contas de Minas Gerais decidiu que o empregado público pode conservar o emprego público após ter obtido sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social.

No julgamento da Consulta nº 896479, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, foi aprovado o voto vista do Conselheiro Gilberto Diniz, que defendeu a inexistência de qualquer norma legal que determine a extinção do emprego público após a aposentadoria espontânea.

Na oportunidade, o Conselheiro Gilberto Diniz também destacou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.700-4/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CLT, dispositivo que estipulava que a readmissão do empregado público aposentado estava condicionada à prestação de concurso público.

Diante deste entendimento apresentado pelo STF, o TCEMG concluiu que a Administração Pública não está obrigada a, pela só circunstância de manter em seus quadros empregado público que já obteve aposentadoria espontânea pelo regime geral de previdência social, contratar candidato aprovado em concurso para admissão em emprego público.