No último dia 16, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) julgou procedente a Representação n° 1.084.668, que multou um médico em R$58.826,89 pelo acúmulo de cinco cargos públicos, nos Municípios de Confins, Ribeirão das Neves, São João da Lapa e Vespasiano.
A Representação, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, Daniel Guimarães, sob relatoria do Conselheiro Substituto Telmo Passareli, considerou irregular o acúmulo entre os anos de 2010 e 2018, nos Municípios mencionados. Essa irregularidade foi detectada a partir da malha eletrônica de fiscalização do TCE-MG.
O Subprocurador-Geral destacou que “não se pode reconhecer como sendo legal a acumulação dos cinco cargos públicos pelo servidor, ainda que existisse a compatibilidade de horários. Conclui-se que, a partir do momento que o médico iniciou seu terceiro vínculo com a administração pública, há flagrante ilegalidade”.
Na fundamentação, o Relator propôs que a Representação fosse julgada procedente por ofensa ao disposto no art. 37, XVI, da Constituição da República, devido à acumulação indevida de cargos públicos privativos de profissionais da saúde. Além disso, em seu voto, propôs a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00, com base no art. 85, II, da Lei Orgânica.
Na sessão, o Conselheiro Cláudio Terrão acolheu a procedência, mas em relação ao valor da multa defendeu que deveria ser aplicado o valor máximo, tendo em vista a gravidade do ato: “No que se refere ao valor da multa, todavia, compreendo que as circunstâncias agravantes reconhecidas pelo Relator, com as quais eu concordo, somadas ao fato de que a conduta do agente se deu em prejuízo da política pública da saúde, impactando a entrega desse fundamental serviço à população e que foi dolosa, impõe-se a sua majoração, ao valor máximo. Por essas razões, aplico ao senhor (…) multa de 58.826,89 (…), em razão de ato doloso, acintoso à sociedade, praticado com grande infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial”.
Assim, o Conselheiro Durval Ângelo acompanhou o voto divergente do Conselheiro Cláudio Terrão; vencido parcialmente, no mérito, o Conselheiro Agostinho Patrus e acolhida, em parte, a proposta de voto do Relator.
Foi recomendado ainda aos responsáveis pelos órgãos de controle interno e gestores dos Municípios envolvidos que adotem medidas para evitar casos semelhantes no futuro, como a exigência de declaração de não acumulação de vínculos funcionais em todas as contratações de servidores, além de maior cautela na conferência e apuração da legalidade dos vínculos estabelecidos pelos servidores.