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Apreciação das Contas do Governador exercício de 2015
Publicação em 23 de novembro de 2016

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu no dia 21 de novembro de 2016, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, parecer favorável à aprovação das contas do Governador Fernando Pimentel, referente ao exercício de 2015.

Durante a sessão, na qual se apreciou o Balanço Geral do Estado (processo 977.590), o relator da matéria, Conselheiro Wanderley Ávila, reconheceu o descumprimento dos índices constitucionais, porém, diante da atual conjuntura de crise econômica do Estado, votou pela aprovação das contas e foi acompanhado pela revisora, Conselheira Adriene Andrade, e pelo Conselheiro Mauri Torres.

Posteriormente, o Conselheiro José Alves Viana, apesar de também aprovar as contas, apresentou fundamentação divergente por considerar cumpridos os índices constitucionais. Os Conselheiros Cláudio Couto Terrão e Gilberto Diniz votaram pela rejeição e ficaram vencidos. Em nova votação, o Conselheiro Mauri Torres e a Conselheira Adriene Andrade encamparam o voto do Conselheiro Viana, no tocante à fundamentação. A sessão foi dirigida pelo Conselheiro Presidente Sebastião Helvécio, que desempatou a votação quanto aos índices constitucionais, acompanhando também o voto divergente do Conselheiro Viana.

A Procuradora Sara Meinberg representou o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. O Dr. Onofre Batista Alves Júnior, Advogado-Geral do Estado, fez sustentação oral em defesa do governador.

Após o trânsito em julgado, o parecer prévio do TCEMG será enviado para a Assembleia Legislativa, responsável pelo julgamento das contas.

A manifestação do TCEMG nas Contas do Governador foi em desacordo com o parecer do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, que opinou pela rejeição das contas.

Segundo o parecer ministerial, o Estado de Minas Gerais ultrapassou o limite de endividamento público (Dívida Consolidada Líquida), correspondente a duas vezes a receita corrente líquida, em desacordo com o disposto no artigo 3º da Resolução nº 40/2001. Isso porque, de acordo com o Procurador-Geral, o montante da receita do Estado relativo aos depósitos judiciais de ações de terceiros não deveria compor a sua Receita Corrente Líquida, diferentemente do procedimento adotado pelo Governo de Minas Gerais no exercício de 2015.

O Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições contidas na Lei Estadual n. 21.720/2015, classificou contabilmente toda a receita oriunda de depósitos judiciais, inclusive aquela relativa a ações de terceiros, na subcategoria “Outras Receitas Correntes”. Em razão disso, tal receita restou incluída na composição da Receita Corrente Líquida relativa ao exercício de 2015, aumentando significativamente o limite da Dívida Consolidada Líquida.

O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas apontou também o descumprimento dos índices constitucionais, em desacordo com o artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e artigo 77, inciso II do ADCT da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29/2000.

De acordo com o parecer, o cômputo dos montantes relativos a restos a pagar não processados nos índices constitucionais é ilegal por não ter sido verificado, no exercício de 2015, a necessária disponibilidade de caixa, conforme disposições da Instrução Normativa do próprio Tribunal de Contas n. 13/2008 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A insuficiência de caixa do Estado para aquele exercício teria chegado ao montante de R$ 7,534 bilhões.

Nesse contexto, na apreciação das contas do exercício de 2015 pelo Ministério Público de Contas, o Estado de Minas Gerais alcançou o percentual de 22,90% na aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e de 9,16% em ações e serviços públicos de saúde, sendo que os limites mínimos a serem obrigatoriamente cumpridos correspondem a 25% e 12%, respectivamente.

Veja aqui o Parecer do MPC

Assista no Youtube a reportagem da Globo sobre o caso: