Membro do Ministério Público de Contas de Estados ou do Distrito Federal que ocupa esse cargo há menos de dez anos pode ser indicado para compor lista tríplice destinada à escolha de conselheiro da referida corte. Esse foi o entendimento do STJ no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 35.403-DF, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 3/3/2016.
Para a referida Corte, o art. 73, § 1º, da Constituição da República de 1988, relativo ao Tribunal de Contas da União, aplicável também aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, por força do art. 75 do mesmo diploma, não estabelece que os membros do Ministério Público ou os Auditores devam ter 10 anos no cargo para poderem ser nomeados para o cargo de Membro do Tribunal (Conselheiro).
Assim, não deve ser aplicada ao MPC a regra do art. 94 da CR88 que estabelece a exigência de dez anos no cargo para o integrante do Ministério Público ser nomeado para os Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, nas vagas destinadas ao chamado Quinto Constitucional. Isso porque, “cumpre observar que os Tribunais de Contas, embora se denominem tribunais e tenham alta relevância constitucional, não integram o Poder Judiciário, razão pela qual não se pode pretender que normas destinadas a reger o Judiciário devam ser aplicáveis a eles, salvo previsão constitucional específica”.
Ressalte-se que a Constituição da República nem sequer esboçou tentativa de tornar a composição dos Tribunais de Contas análoga à composição dos Tribunais Judiciários, existindo diversas diferenças, sendo uma delas os requisitos a serem preenchidos.
Nesse contexto, vale destacar também o posicionamento do STJ nos casos envolvendo o cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas em vaga destinada a Auditor do TC em que se consolidou a desnecessidade de cumprimento do estágio probatório ou da aquisição de vitaliciedade para seu provimento (RMS n. 34.215-SC, Primeira Turma, DJe 13/12/2011).