Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre o alcance do contido no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, tendo delimitado o tema sob diversas perspectivas.
Vale ressaltar que o citado dispositivo estabelece a regra de que “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Discute-se, portanto, a questão da aplicação do instituto da prescrição em caso de ato ilícito praticado em prejuízo ao erário.
No RE (Recurso Extraordinário) n. 669069 (rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016), a matéria foi abordada pela Corte Suprema. O entendimento adotado é o de que seria prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, mais especificadamente aqueles decorrentes de acidente de trânsito. Por outro lado, no curso das discussões dos embargos de declaração opostos ao referido RE, o STF reforçou a tese da imprescritibilidade do dano ao erário decorrente de ato improbidade.
A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato improbidade, derivado de infração ao direito público, é assunto já decidido pelo STF em outras oportunidades (p. ex. no AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, de 25/06/2013).
Contudo, no citado RE n. 669069, alguns ministros manifestaram em sentido aparentemente diverso, sinalizando mudança de entendimento (os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, já indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis. Assim, a questão deverá ser analisada novamente em outro recurso extraordinário, o RE n. 852475, interposto pelo MPSP contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que reconheceu, em sede de apelação, a ocorrência de prescrição quanto a ex-servidores públicos municipais (maiores informações sobre o referido julgamento estão disponíveis em http://www.mpc.mg.gov.br/stf-vai-definir-prazo-para-ressarcir-erario-em-acao-por-improbidade/).
Questão também fundamental e de extremo interesse do MPC-MG e TCE-MG é a discutida no RE n. 636886, que teve reconhecida a repercussão geral do tema da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de tribunal de contas. O relator do caso, o ministro Teori Zavascki, afirmou que o Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) n. 26210, havia assentado a tese da imprescritibilidade em caso análogo. Entretanto, segundo o ministro relator, “incumbe submeter novamente à análise do Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, o alcance da regra estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, relativamente a pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de tribunal de contas”, isto porque o precedente citado foi “formado quando a composição do Supremo era substancialmente diversa”.
Vale a pena acompanhar o resultado dos julgamentos no âmbito do STF:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10810061
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11172910
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11028593