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Auditoria de Conformidade na aplicação dos valores da CFEM
Publicação em 31 de março de 2015
Praça do Areião em Itabira-MG

Praça do Areião em Itabira-MG

No último dia 19 do mês de março do corrente ano, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Marcílio Barenco Corrêa de Mello, proferiu parecer conclusivo nos autos do Processo nº 912.046, Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itabira – MG, instaurada com o objetivo de verificar o recebimento e a devida aplicação dos valores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

Foram encontradas as seguintes irregularidades: utilização dos recursos da CFEM para pagamento de restos a pagar de despesas que não se relacionam com a finalidade da CFEM, recursos recebidos em conta específica e transferidos indevidamente para outras contas da Prefeitura Municipal, pagamento irregular de salário do pessoal do quadro permanente do Município, incluindo tickets alimentação, refeições e vale transporte, pagamento de festividades, velórios e sepultamentos, locação de veículos, pagamento de dívidas trabalhistas da empresa pública ITAURB, correspondentes ao período de janeiro a setembro de 2013 e restos a pagar de 2012, no montante de R$15.988.041,04 (quinze milhões, novecentos e oitenta e oito mil, quarenta e um reais e quatro centavos).

Os agentes públicos supostamente responsáveis pelas irregularidades foram citados e apresentaram defesa, analisada pelo Núcleo de Auditoria do Tribunal de Contas, que, por sua vez, manteve parte das ilicitudes inicialmente apontadas.

O processo tramita na 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a relatoria do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, ainda sem julgamento definitivo.

A utilização dos recursos advindos da exploração mineral para determinado fim vedado em lei que os instituiu, configurou desvio de finalidade na sua aplicação e desatendimento do interesse público. A aplicação dos recursos da CFEM no quadro permanente de pessoal sem observância das normas legais, caracterizou ato de improbidade administrativa que causou perda patrimonial e prejuízo ao erário, em decorrência de conduta comissiva específica dos agentes responsáveis.

Diante das irregularidades apuradas, o Ministério Público de Contas, através de seu signatário, opinou para que o Tribunal de Contas julgasse IRREGULAR a aplicação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, no Município de Itabira – MG, no período de janeiro a setembro de 2013 e restos a pagar de 2012; aplicação de SANÇÃO PECUNIÁRIA – pessoal e individualmente – aos gestores públicos municipais responsáveis pela prática de infração grave às normas legais, no valor total de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) referentes à 9 (nove) gestores públicos; expedição de DETERMINAÇÃO ao Prefeito do Município Itabira – MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à RECOMPOSIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS RECURSOS DA CFEM INDEVIDAMENTE APLICADOS, de forma que ocorresse a devida compensação com verbas integrantes do planejamento financeiro do próprio Município, realocando tal receita na conta corrente bancária específica destinada ao recebimento dos royalties da mineração.

Invocou, ainda, a aplicação do princípio da eventualidade, para que em caso de não ser comprovada a recomposição orçamentária no prazo acima fixado, que fosse determinada,em caráter sucessivo, a condenação pessoal do Prefeito Municipal, ao ressarcimento integral do dano ao erário, ocasionado ao ente municipal, pela utilização indevida dos recursos da CFEM.

Por fim, opinou que fosse DECLARADA A INABILITAÇÃO dos gestores públicos municipais responsáveis, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração pública estadual ou municipal, pelo intervalo de tempo de 05 (cinco) anos, dada a gravidade e reiteração das infrações legais na qualidade de agentes políticos e emanada RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal, para que adotasse medidas de boa gestão pública, em especial:

a) aplicação da receita proveniente da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM em projetos e atividades que revertam em prol da comunidade local (diversificação da economia, melhoria de infraestrutura, qualidade ambiental, saúde e educação), de forma a atingir o desenvolvimento sustentável regional;

b) controlasse as aplicações ao longo dos anos, por meio do gerenciamento dos recursos oriundos da CFEM na conta bancária específica já existente ou mediante a criação de um fundo para a sua administração;

c) acompanhasse a correta arrecadação mensal da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM e do complemento de transporte devido pelas empresas mineradoras, nos termos do ordenamento jurídico vigente.

Parecer:

Parecer Dr. Marcílio