Em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 22 de outubro de 2014, o Desembargador James Magalhães de Medeiros, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deferiu pedido liminar do Ministério Público de Contas deste estado (MPC/AL) para a fixação de multa “(…) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Conselheiro que causar a interrupção, embaraço ou estorvo à manifestação do membro do Ministério Público”.
Trata-se de decisão incidental exarada no Mandado de Segurança de n. 0500311-49.2013.8.02.0000, existente desde 2013, concedida após sessão ordinária do dia 2 de setembro de 2014, na qual o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), Conselheiro Cícero Amélio da Silva, impediu a livre manifestação oral do Procurador-Geral, Pedro Barbosa Neto.
Em sua decisão, o Desembargador enfatizou que ao MPC são aplicáveis os mesmos diplomas normativos referentes aos demais ramos do Ministério Público, tais como a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e o Estatuto do Ministério Público de Alagoas, sendo assegurado em todos eles “(…) o direito do parquet de intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para simples intervenção”. Esclarece, também, que “eventuais críticas tecidas pelo membro do Ministério Público, por si só, não se enquadram na exceção acima citada (quando forem utilizadas expressões ofensivas), de modo que é plenamente aceitável a manifestação de um juízo valorativo negativo de eventual conduta ou decisão adotada pelo Tribunal de Contas ou por um de seus membros”.
Segundo Sua Excelência, não caberia ao Conselheiro que presidisse a sessão de julgamento interromper ou embaraçar a manifestação do membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por estar o mesmo tecendo considerações sobre processo diverso daquele que esteja sob julgamento, uma vez que o juízo de oportunidade e conveniência sobre o conteúdo da manifestação é exclusivo do Procurador do Ministério Público.
Entenda o caso
O referido Mandado de Segurança (0500311-49.2013.8.02.0000) foi ajuizado em 12/11/2013, em face de ato do Presidente do TCE/AL que determinou ao membro do Parquet Especial que se pronunciasse em 16 processos no prazo de 15 minutos, em um contexto de práticas abusivas contínuas adotadas pela Corte de Contas de Alagoas, que afrontavam o exercício das prerrogativas constitucionais atribuídas aos membros do Ministério Público de Contas.
Em 10 de janeiro de 2014, o Desembargador James Magalhães de Medeiros, ao conceder liminar em favor do MPC/AL, entendeu que a prerrogativa de se manifestar nas sessões do Tribunal de Contas “assegura a plena observância de uma das principais funções do Ministério Público – a de custus legis, na qual fiscaliza o cumprimento e a observância integral da lei”. Além disso, considerou que havia urgência para concessão da decisão liminar “já que patente a possibilidade de o Impetrado continuar limitando a manifestação do Ministério Público nos futuros julgamentos proferidos nas sessões do TC/AL”.
Assim, a liminar foi deferida para suspender os efeitos das decisões proferidas nos processos em que a manifestação do MPC/AL fora cerceada.
Ainda não há sentença no referido Mandado de Segurança.