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Ministro do STF declara inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica de Belo Horizonte que aumentava a despesa com educação
Publicação em 11 de setembro de 2014

Foto: Gil Ferreira/SCO/STF (Banco de Imagens do STF).

Em decisão monocrática no Recurso Extraordinário número 477.624, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso do Prefeito de Belo Horizonte e declarou inconstitucional o art. 160 da Lei Orgânica Municipal que previa a aplicação de “nunca menos de trinta por cento da receita orçamentária corrente exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal”.

Segundo a decisão, a fixação de limite superior ao mínimo de 25% fixado na Constituição da República (art. 212), constituiria ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria orçamentária, cujo processo legislativo se submete à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Neste sentido, de acordo com a jurisprudência do STF, a vinculação de receitas a uma destinação específica, acima do piso constitucional, acabaria por limitar a atuação do Executivo.

A Lei Orgânica Municipal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após concessão de liminar pela inconstitucionalidade da norma, a Corte Especial do TJMG alterou seu posicionamento e considerou que um investimento maior em educação estaria de acordo com a Constituição.
Naquela oportunidade prevaleceu o entendimento de que cada ente federativo poderia fixar superior ao piso constitucional, uma vez que o art. 212 da Constituição da República prevê que Estados e Municípios apliquem nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

A previsão da Lei Orgânica de Belo Horizonte encontrava equivalência em outras localidades. Por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo prevê a aplicação de 30% das receitas resultantes em impostos em educação (art. 255), enquanto a Lei Orgânica do Município de São Paulo fixa este patamar em 31% (art. 208). Não há notícia de que a constitucionalidade destes dispositivos tenha sido contestada.

Contra a decisão do TJMG foi interposto Recurso Extraordinário. Confirmada a nova orientação do STF de que os entes públicos dispõem de prazo em dobro para recorrer também nas demandas que tratam de controle de constitucionalidade (ARE 661.288/SP, Primeira Turma), o recurso foi enfim conhecido e provido.
A decisão pela inconstitucionalidade da norma da Lei Orgânica de Belo Horizonte, tomada em juízo de reconsideração em sede de Agravo Regimental contra decisão que não conhecera do recurso extraordinário, já transitou em julgado.

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